Assistência técnica de chiller, com a Centrivac, você pode ter a certeza de que a ajuda nunca está longe. A Centrivac tem um serviço de atendimento rápido que atende todo território nacional, 7 horas por dia, 7 dias por semana com uma equipe de plantonista está disponível 365 dias do ano, garantindo que estamos sempre à disposição para fornecer serviço especializado imediato, dia ou noite. O tempo de resposta para uma emergência significam que um técnico qualificado da Centrivac Refrigeração Industrial estará pronto para solucionar qualquer problema com agilidade e qualidade. Esse tipo de serviço destina-se a empresas que possuem contrato fixo com a Centrivac.

 Assistência técnica de chiller.

 

Contratos de manutenção  Preventiva de Chiller.



Escolha o plano certo para você …

A Centrivac oferecem uma ótima solução preventiva de manutenção de chiller de todos os modelos e marcas, ar condicionado para melhorar a resiliência do sistema e aumentar a longevidade do seu sistema de resfriamento.

Benefícios

 

A manutenção planejada não só auxilia na prevenção de quebras de unidades em ambientes críticos de negócios, mas também ajuda a melhorar a eficiência energética e melhorar a otimização do sistema para melhorar o desempenho. As recompensas para os usuários finais incluem custos de funcionamento reduzidos, períodos de recuperação mais rápidos e vida potencialmente mais longa, além de menos emissões de carbono.

AC Service, Air Con Repair & Contratos de Manutenção

  • Preço fixo dentro da duração do contrato

 Assistência técnica de chiller.

Serviço de manutenção e manutenção de chiller

 

Assistência técnica de chiller

Se o seu sistema de de refrigeração é mantido  pela centrivac, você se beneficiará de planos de manutenção preventiva de preço fixo. Isso lhe dá custos definidos para todos os trabalhos principais de manutenção, então você sabe que o preço não aumentará de forma inesperada. Então, enquanto o final pode muito bem ser previsível, com certeza será um livre de estresse e feliz.



Os contratos de manutenção preventiva cobrem o serviço e a manutenção das unidades de refrigeração e climatização da sua empresa e respectivamente. Escolha entre três forma de contratos abordados abaixo que tem a sua  cobertura, aqui você pode adaptar um pacote de manutenção para atender às suas necessidades da sua empresa.

 Assistência técnica de chiller.

 

Contrato de Manutenção Preventiva Mensal

  •  As visitas para inspeção e manutenção é realizada em todos os meses,  as quantidades de dias depende da quantidades dos equipamentos da empresa contratante.
  • Os serviços de manutenção preventiva são realizas todos os messes,
  • Atendimento com técnico especializados com suporte super rápido.
  • Todas as despesas de viagem e milhagem relacionadas a visitas de manutenção
  • Todos os materiais para limpezas dos equipamentos já estão inclusos no contrato de preventiva mensal.
  • Relatório técnicos

 

 Assistência técnica de chiller.

 

Contrato de Manutenção Preventiva Trimestral 

  •  As visitas para inspeção e manutenção é realizada em 3 e 3 meses  as quantidades de dias depende da quantidades dos equipamentos da empresa contratante.
  • Suporte com equipes técnicas qualificadas.
  • Todas as despesas de viagem e hospedagem já estarão inclusos no contrato de manutenção.
  • Todos os materiais de limpeza e lubrificantes necessários para visitas da manutenção preventiva

Contrato de Manutenção Preventiva Semestral

  • As visitas de inspeção de manutenção é realizada a cada 6 meses, nem todos os tipos de equipamentos de refrigeração podem entrar nesse tipo de contrato.
  • On call engineer, suporte 24/7
  • Todas as despesas de viagem e milhagem relacionadas a visitas de manutenção
  • Todos os materiais de limpeza  necessários para visitas de manutenção
  • Relatórios técnicos

 




 Assistência técnica de chiller.

 

Assistência técnica de chiller

 

Normativas.

 

PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998

 

PMOC é o Plano de Manutenção Operação e Controle. Trata-se de um conjunto de medidas legais estipuladas para monitorar, adequar, e assegurar os padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados de uso coletivo.

A suspeita de que bactéria Legionella pneumophila no gabinete do ministro das comunicações Sergio Motta agravou as condições que levaram a sua morte em Abril de 1998, incentivou a criação da portaria nº 3.523.

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, “a”, “c”, V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990;

Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;

Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;

Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;

Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;

Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:

Assistência técnica de chiller.

 

 




 

 

Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química
do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.

Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.

Parágrafo Único – Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

Assistência técnica de chiller.

 

Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:

a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.

b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.

c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.

d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.

e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.

f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.

g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.

h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.

i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.

Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

Assistência técnica de chiller.

 

 

a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.

b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.

c) verificar periodicamente as condições física dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária.

d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.

e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1 (um), conforme as especificações do Anexo II.

f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27m3/h/pessoa.

g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.

c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.

d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

Parágrafo Único – O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.

Assistência técnica de chiller.

 

Art. 7º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem
trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilâ ncia Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Assistência técnica de chiller.

Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.